Os nossos Estatutos:
ESTATUTOS DA CONFRARIA DA SOPA DO VIDREIRO
ESTATUTOS DA CONFRARIA DA SOPA DO VIDREIRO
Artº 1
A denominada “Confraria da Sopa do Vidreiro” é uma associação sem fins lucrativos, com sede na Travessa Vieira de Leiria, nº 7, 1º dto, constituída pelos outorgantes da escritura de constituição e pelos demais confrades que vierem a ser admitidos nos termos destes estatutos.
Art. 2
Tem como objectivos a defesa, valorização e divulgação da Sopa do Vidreiro, bem como os vectores da sua produção em região demarcada.
Art. 3
a) Para atingir os fins julgados convenientes, a Confraria colaborará com Instituições que defendam as gastronomias regionais.
b) Fomentará o intercâmbio de conhecimentos e amizade com entidades nacionais e internacionais que partilhem a defesa da gastronomia saudável.
Art. 4
A Confraria é composta por sócios fundadores, efectivos, agregados e honorários.
São sócios fundadores, os subscritores dos presentes estatutos;
São sócios efectivos, os convidados pela “Chancelaria” não podendo o seu número exceder os cinquenta;
São sócios agregados, os propostos por dois sócios efectivos mediante a aprovação da “Chancelaria” e a concordância de dois terços do “Capítulo”;
São sócios honorários, as entidades singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que por especial relevância e notoriedade mereçam esta distinção, devendo cumprir a obrigação de prestar juramento solene de fidelidade ao espírito da Confraria.
Art. 5
A investidura dos sócios será feita em cerimónia especial a consignar nas “Usanças”
Art. 6
A Confraria terá os seguintes órgãos:
a) Assembleia geral – órgão deliberativo;
b) Direcção – órgão executivo; e
c) Conselho Fiscal – órgão fiscalizador
designados, respectivamente, por “Capítulo”, “Chancelaria” e “Gran Fiscu”
Art. 7
A Assembleia Geral ou “Capítulo”, é o órgão supremo deliberativo da Confraria e será constituído por todos os Confrades efectivos.
Reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, em data a propor pelo “Grão Mestre”, isto é, pelos seu presidente, e ainda, extraordinariamente, quando:
a) convocada pelo “Grão Mestre”; e
b) convocada por mais de um terço dos confrades efectivos.
c) A mesa será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Art. 8
Compete ao “Capítulo”, designadamente:
a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
b) Aprovar a admissão dos sócios Agregados e Honorários,
c) Deliberar sobre o valor das quotas e jóias, bem como aprovar as contas do “Grande Contador”
d) Dissolver a Confraria por via ordinária, a qual só pode efectivar-se por deliberação do “Capítulo”, com os votos favoráveis de três quartos de todos os Confrades efectivos;
e) Em caso de dissolução, o Capítulo nomeará uma comissão liquidatária que proporá o destino do património existente.
Art. 9
A Direcção ou “Chancelaria”, é o órgão executivo, compondo-se dos seguintes cargos:
Presidente ou “Grão Mestre”, cuja função é presidir ao “Capítulo” e representar em todos os actos, a Confraria;
Vice-Presidente ou “Grande Conselheiro”, cuja função é representar ou substituir o “Grão Mestre”, em todos os actos em que este não possa estar presente ou por delegação do mesmo.
Secretário ou “Grande Escriba”, cuja função é organizar a documentação da Confraria.
Tesoureiro ou “Grande Contador”, que terá a seu cargo os fundos da Confraria.
Entronizador ou “Grande Notário”, com função de dar fé ao acto de entronização dos Confrades Honorários.
Bibliotecário ou “Grande Arquivista”, que se responsabilizará por tudo o que tenha a ver com livros e documentos ligados à Sopa do Vidreiro.
Relações Públicas ou “Mestre de Cerimónias” com função de preparar a relação com as pessoas que são propostas para admissão da “Chancelaria” e outras funções que exijam protocolo.
Relações Internacionais ou “Grande Embaixador”, que tem a seu cargo as relações de carácter internacionais.
“Grande LA-RE-DO”, cuja função é a de preparar o banquete do “Capítulo” e tudo o que seja relacionado com aspectos gastronómicos, nomeadamente a selecção dos ingredientes para o referido banquete;
“Grande Auriga”, que terá a seu cargo a organização de passeios, viagens e visitas.
“Grande Colaborador” que terá a seu cargo a organização dos artigos que respeitem à Confraria.
Art. 10
A “Chancelaria” terá uma vigência de quatro anos, podendo os seus membros ser reeleitos parcial ou totalmente.
Art. 11
A Confraria vincula-se com a assinatura do seu “Grão Mestre” ou com a assinatura conjunta de dois dos membros da Confraria.
Art. 12
O “Gran Fiscu” será constituído por três associados.
Um presidente e dois vogais, competindo-lhe fiscalizar a actividade financeira da Associação.
Art. 13
A eleição dos órgãos da Confraria far-se-á por períodos de quatro anos, podendo os seus membros ser reeleitos parcial ou totalmente.
Art. 14
Entronização dos Confrades:
A entronização dos Confrades Agregados será realizada pelo “Grão Mestre” em cerimónia diferente da dos Confrades Honorários.
A entronização dos Confrades Honorários será realizada em acto público, com pompa e circunstância.
O Confrade Honorários na sua entronização deverá prestar juramento solene e público de honra à Confraria, juramento feito perante o “Capítulo”, recebendo o diploma ou insígnias da Confraria que acreditem a sua condição de Confrade Honorário.
O juramento será:
“Perante o Capítulo desta Confraria, juro defender pública e solenemente em todo o tempo e lugar e sempre que for caso disso, a Sopa do Vidreiro, comprometendo-me a que seja tratada, na cozinha e na mesa com merecimento que lhe correspondem, bem como a ter sempre presente a minha obrigação de respeito e fraternidade com os meus companheiros da Confraria”
Art.15
Indumentária: a decidir pelo “Capítulo”.
Art. 16
O distintivo será um frasco do vidreiro e o lenço vermelho com riscas pretas.
Art. 17
Constituem receitas da Confraria:
a) As quotizações e jóias dos associados;
b) Os donativos, subvenções ou doações que, eventualmente, lhe sejam atribuídas por entidades oficiais, publicas ou privadas, desde que não afectem a sua independência ou autonomia;
c) Outras receitas provenientes de iniciativas que, no âmbito das suas actividades, possa promover.
Art. 18
No que estes estatutos forem omissos, regem, as disposições legais aplicáveis e o regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
A denominada “Confraria da Sopa do Vidreiro” é uma associação sem fins lucrativos, com sede na Travessa Vieira de Leiria, nº 7, 1º dto, constituída pelos outorgantes da escritura de constituição e pelos demais confrades que vierem a ser admitidos nos termos destes estatutos.
Art. 2
Tem como objectivos a defesa, valorização e divulgação da Sopa do Vidreiro, bem como os vectores da sua produção em região demarcada.
Art. 3
a) Para atingir os fins julgados convenientes, a Confraria colaborará com Instituições que defendam as gastronomias regionais.
b) Fomentará o intercâmbio de conhecimentos e amizade com entidades nacionais e internacionais que partilhem a defesa da gastronomia saudável.
Art. 4
A Confraria é composta por sócios fundadores, efectivos, agregados e honorários.
São sócios fundadores, os subscritores dos presentes estatutos;
São sócios efectivos, os convidados pela “Chancelaria” não podendo o seu número exceder os cinquenta;
São sócios agregados, os propostos por dois sócios efectivos mediante a aprovação da “Chancelaria” e a concordância de dois terços do “Capítulo”;
São sócios honorários, as entidades singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que por especial relevância e notoriedade mereçam esta distinção, devendo cumprir a obrigação de prestar juramento solene de fidelidade ao espírito da Confraria.
Art. 5
A investidura dos sócios será feita em cerimónia especial a consignar nas “Usanças”
Art. 6
A Confraria terá os seguintes órgãos:
a) Assembleia geral – órgão deliberativo;
b) Direcção – órgão executivo; e
c) Conselho Fiscal – órgão fiscalizador
designados, respectivamente, por “Capítulo”, “Chancelaria” e “Gran Fiscu”
Art. 7
A Assembleia Geral ou “Capítulo”, é o órgão supremo deliberativo da Confraria e será constituído por todos os Confrades efectivos.
Reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, em data a propor pelo “Grão Mestre”, isto é, pelos seu presidente, e ainda, extraordinariamente, quando:
a) convocada pelo “Grão Mestre”; e
b) convocada por mais de um terço dos confrades efectivos.
c) A mesa será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Art. 8
Compete ao “Capítulo”, designadamente:
a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
b) Aprovar a admissão dos sócios Agregados e Honorários,
c) Deliberar sobre o valor das quotas e jóias, bem como aprovar as contas do “Grande Contador”
d) Dissolver a Confraria por via ordinária, a qual só pode efectivar-se por deliberação do “Capítulo”, com os votos favoráveis de três quartos de todos os Confrades efectivos;
e) Em caso de dissolução, o Capítulo nomeará uma comissão liquidatária que proporá o destino do património existente.
Art. 9
A Direcção ou “Chancelaria”, é o órgão executivo, compondo-se dos seguintes cargos:
Presidente ou “Grão Mestre”, cuja função é presidir ao “Capítulo” e representar em todos os actos, a Confraria;
Vice-Presidente ou “Grande Conselheiro”, cuja função é representar ou substituir o “Grão Mestre”, em todos os actos em que este não possa estar presente ou por delegação do mesmo.
Secretário ou “Grande Escriba”, cuja função é organizar a documentação da Confraria.
Tesoureiro ou “Grande Contador”, que terá a seu cargo os fundos da Confraria.
Entronizador ou “Grande Notário”, com função de dar fé ao acto de entronização dos Confrades Honorários.
Bibliotecário ou “Grande Arquivista”, que se responsabilizará por tudo o que tenha a ver com livros e documentos ligados à Sopa do Vidreiro.
Relações Públicas ou “Mestre de Cerimónias” com função de preparar a relação com as pessoas que são propostas para admissão da “Chancelaria” e outras funções que exijam protocolo.
Relações Internacionais ou “Grande Embaixador”, que tem a seu cargo as relações de carácter internacionais.
“Grande LA-RE-DO”, cuja função é a de preparar o banquete do “Capítulo” e tudo o que seja relacionado com aspectos gastronómicos, nomeadamente a selecção dos ingredientes para o referido banquete;
“Grande Auriga”, que terá a seu cargo a organização de passeios, viagens e visitas.
“Grande Colaborador” que terá a seu cargo a organização dos artigos que respeitem à Confraria.
Art. 10
A “Chancelaria” terá uma vigência de quatro anos, podendo os seus membros ser reeleitos parcial ou totalmente.
Art. 11
A Confraria vincula-se com a assinatura do seu “Grão Mestre” ou com a assinatura conjunta de dois dos membros da Confraria.
Art. 12
O “Gran Fiscu” será constituído por três associados.
Um presidente e dois vogais, competindo-lhe fiscalizar a actividade financeira da Associação.
Art. 13
A eleição dos órgãos da Confraria far-se-á por períodos de quatro anos, podendo os seus membros ser reeleitos parcial ou totalmente.
Art. 14
Entronização dos Confrades:
A entronização dos Confrades Agregados será realizada pelo “Grão Mestre” em cerimónia diferente da dos Confrades Honorários.
A entronização dos Confrades Honorários será realizada em acto público, com pompa e circunstância.
O Confrade Honorários na sua entronização deverá prestar juramento solene e público de honra à Confraria, juramento feito perante o “Capítulo”, recebendo o diploma ou insígnias da Confraria que acreditem a sua condição de Confrade Honorário.
O juramento será:
“Perante o Capítulo desta Confraria, juro defender pública e solenemente em todo o tempo e lugar e sempre que for caso disso, a Sopa do Vidreiro, comprometendo-me a que seja tratada, na cozinha e na mesa com merecimento que lhe correspondem, bem como a ter sempre presente a minha obrigação de respeito e fraternidade com os meus companheiros da Confraria”
Art.15
Indumentária: a decidir pelo “Capítulo”.
Art. 16
O distintivo será um frasco do vidreiro e o lenço vermelho com riscas pretas.
Art. 17
Constituem receitas da Confraria:
a) As quotizações e jóias dos associados;
b) Os donativos, subvenções ou doações que, eventualmente, lhe sejam atribuídas por entidades oficiais, publicas ou privadas, desde que não afectem a sua independência ou autonomia;
c) Outras receitas provenientes de iniciativas que, no âmbito das suas actividades, possa promover.
Art. 18
No que estes estatutos forem omissos, regem, as disposições legais aplicáveis e o regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
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